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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.027

Fornecimento de bebida alcoólica a menores: exploração sexual de adolescentes

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Fornecimento de bebida alcoólica a menores
  • Exploração sexual de adolescentes
  • Autoria e dolo
  • Não aferíveis via writ
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENORES. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTES. AUTORIA E DOLO. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a existência do dolo na conduta do agravante, tampouco aferir a autoria delitiva.

2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, em virtude da gravidade concreta dos crimes praticados - exploração sexual de duas adolescentes de 14 e 16 anos em estabelecimento comercial, com fornecimento de bebidas alcoólicas, restrição à liberdade de locomoção das vítimas (obrigadas a permanecer no local por pelo menos uma semana), retenção de parte dos valores pagos pelos programas e funcionamento estruturado e habitual da atividade criminosa há cerca de dois anos -, circunstâncias que demonstram risco à ordem pública.

4. A custódia cautelar também se justifica pela necessidade de preservar a instrução criminal, considerando que há corréus ainda não localizados e que o agravante, pela posição funcional que ocupava no estabelecimento, poderia comprometer a colheita de provas e a apuração dos fatos.

5. Em relação à alegação de excesso de prazo, formulada na petição de fls. 270-271, trata-se de indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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