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Jurisprudências

STJAgRg no HC 891.229

Operação neutrum: tráfico, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Operação neutrum
  • Trancamento da ação penal
  • Revisão fático-probatória
  • Impossibilidade na via eleita
  • Ausente constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NEUTRUM. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há ausência de justa causa que justifique o trancamento da ação penal.

3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, reservada para situações em que, de plano, se verifica a atipicidade da conduta, a inexistência de provas ou a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no caso.

4. O decisum recorrido andou em sintonia com a jurisprudência deste STJ, que tem por assentado o seguinte entendimento: "(...) Não prospera a alegada violação ao artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, em virtude de apontada ausência de transcrição integral das conversas interceptadas, porquanto o entendimento desta Corte Superior é cediço no sentido de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados que lhe digam respeito, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso. (...)". (AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024).

5. A revisão do acervo fático-probatório necessário para aferir a legalidade da interceptação telefônica e sua cadeia de custódia é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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