Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 954.338

Pronúncia: indícios suficientes de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que a parte agravante alega que a pronúncia está fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP.

2. A parte agravante sustenta que as testemunhas presenciais não reconheceram o paciente e que não há elementos suficientes para demonstrar sua participação no delito, requerendo a concessão da ordem para determinar sua despronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida com base nas provas produzidas, que apresentam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial.

4. Outra questão é se a decisão de pronúncia, que é um juízo de admissibilidade da acusação, pode ser revista em sede de agravo regimental, considerando a competência do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pronúncia não está amparada exclusivamente em elementos informativos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento do ex-policial civil João Paulo, que ratificou os elementos apurados durante a investigação.

6. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, que exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413 do CPP, não sendo necessária a certeza exigida para uma condenação.

7. A segregação cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A segregação cautelar pode ser justificada pela gravidade concreta do delito para garantia da ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 754672, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2154116, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022.

Tese

"1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial. 2. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária para uma condenação. 3. A segregação cautelar pode ser justificada pela gravidade concreta do delito para garantia da ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.