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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.961.605

Vícios no julgado: honorários advocatícios contratuais

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Vícios no julgado
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Arbitramento judicial
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão.

4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.

5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.

6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.

7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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