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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.614

Tráfico de Drogas: aplicação da Minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Aplicação da Minorante do tráfico privilegiado
  • Possibilidade
  • Regime Aberto
  • Cabimento
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Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. aplicação da Minorante do tráfico privilegiado. possibilidade. Regime Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. cabimento. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena do agravado e substituí-la por duas restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa.

4. A decisão agravada aplicou corretamente a minorante na fração de 1/4, considerando a grande quantidade de droga apreendida, mas sem outros elementos que indicassem a dedicação do agravado à atividade criminosa.

5. O regime inicial aberto é adequado, considerando a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena e as condições pessoais do agravado.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e se trata de réu primário, além de inexistente circunstância judicial desfavorável.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, e 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.666/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025.

Tese

1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa.

2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e se trata de réu primário, além de inexistente circunstância judicial desfavorável.

3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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