STJAgInt no AREsp 2.620.032
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Depósito judicial
- Constituição do crédito tributário
- Conversão em renda da união
- Viabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. VIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012.).
3. Hipótese em que a Fazenda Nacional sagrou-se vencedora na ação de conhecimento, em que se buscou evitar a retenção do FUNRURAL sobre as notas fiscais emitidas em razão da comercialização da produção rural por pessoas físicas, realizada pelas empresas adquirentes, motivo por que deve ser determinada a conversão dos depósitos judiciais em renda da União.4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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