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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000864-60.2022.5.02.0263

Comissões sobre vendas parceladas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No presente caso, em que pese o Tribunal de origem tenha registrado que as comissões devem incidir sobre o preço à vista, consignou que a Reclamante “altera a verdade dos fatos e tenta induzir o Juízo em erro ao afirmar no recurso que os extratos de venda apresentam valores inferiores aqueles efetivamente constantes das notas fiscais, citando exemplificativamente a venda ocorrida em 07 /03/2020, com chave de acesso n. 35200333041260161419550000085222491121943058”. O Regional assinalou que, em consulta ao sistema de nota fiscal eletrônica do Ministério da Fazenda, foi verificado que a diferença no preço final do produto indicado pela Reclamante, como exemplo, foi de R$ 40,00 e que diz respeito ao frete cobrado. Assim, sem que conste do acórdão regional a premissa de que os valores das comissões não eram devidamente pagos, não há como alcançar a conclusão pretendida pela parte sem o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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