STJAgRg no AREsp 2.410.587
Impugnação deficiente: inobservância de requisitos legais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação deficiente
- Inobservância de requisitos legais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente e inobservância dos comandos legais previstos nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, sustentando a possibilidade de revaloração da prova sem revolvimento fático e a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
3. Subsidiariamente, o recorrente requereu a concessão de habeas corpus de ofício, alegando ilegalidade no reconhecimento fotográfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
5. Saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para anular o reconhecimento fotográfico por suposta violação do art. 226 do Código de Processo Penal e à orientação firmada no Tema repetitivo 1.258 da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no caso em questão, limitando-se a repetir os argumentos expostos no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial configura inobservância ao comando legal inserto nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
8. O habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, é deferido por iniciativa dos Tribunais apenas quando detectada ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para obter pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas para corrigir ilegalidade flagrante, não sendo meio adequado para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.788.559/TO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019.
Tese
1. A parte agravante deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas para corrigir ilegalidade flagrante, não sendo meio adequado para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.