STJAgRg no HC 958.521
Absolvição: impossibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
- Impossibilidade
- Princípio da insignificância
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo, com grave ameaça simulada por arma de fogo, subtraindo R$300,00. A defesa alegou aplicação do princípio da insignificância e requereu absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crime de roubo praticado com grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o roubo.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes cometidos com violência ou grave ameaça. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.