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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.145.184

Execução fiscal: extinção sem resolução do mérito

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Extinção sem resolução do mérito
  • Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
  • Fundamentação adequada
  • Princípio da causalidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente. O magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões de seu convencimento.

2. A pretensão de condenar o exequente em honorários, invertendo o juízo de causalidade firmado pela instância ordinária, demanda o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Ademais, ainda que superado tal óbice, vê-se que o Tribunal de origem aplicou o princípio da causalidade, entendendo que o exequente não deu causa à extinção da execução fiscal, uma vez que o crédito tributário estava regularmente constituído no momento do ajuizamento da ação. Em situações análogas, esta Corte entende que não se pode imputar os ônus da sucumbência à parte autora quando, na época do ajuizamento da demanda, possuía legítimo interesse de agir. Precedentes: REsp n. 904.532/RS e AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ.

4. Aplicado óbice processual pela alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quanto à mesma matéria (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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