STJAgInt no AREsp 3.284.693
Execução de título extrajudicial: instrumento particular de confissão de dívida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Instrumento particular de confissão de dívida
- Decisões contraditórias
- Decisão surpresa
- Cerceamento de defesa
- Autonomia do título executivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N. 83/STJ, 518/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida decorrente de duplicatas, em que os executados opuseram embargos à execução.
2. Os recorrentes alegaram nulidade do título por ausência de duplicatas e comprovantes de entrega e excesso de execução por desconsideração de pagamentos parciais. O acórdão estadual reconheceu a autonomia executiva da confissão de dívida, rejeitou a rediscussão da causa debendi e entendeu não comprovado o excesso, ante a falta de planilha e demonstração específica dos pagamentos.
3. A alegação de decisões contraditórias na instância ordinária que teriam alterado o ônus probatório, ocasionando o cerceamento de defesa e a decisão surpresa não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, exigindo-se a prévia oposição de embargos de declaração e, persistindo a omissão, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
5. A alegação de violação de enunciados sumulares não viabiliza o recurso especial, por não abarcarem o conceito de lei federal, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 518/STJ.
6. O art. 784, III, do CPC, não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal apresentada, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
7. A decisão estadual quanto à autonomia executiva do instrumento particular de confissão de dívida, que, subscrito nos moldes legais, prescinde, em regra, da juntada dos documentos originários está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, ao caso, a Súmula n. 83/STJ.
8. Presentes os requisitos legais, a majoração dos honorários recursais é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, sem que seja necessário requerimento expresso da parte contrária. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.