TSTAg-AIRR 1000262-40.2025.5.02.0271
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento da oitiva de testemunha
- Não configuração
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Não caracterização
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional não vislumbrou nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova oral "porquanto o magistrado considerou os elementos de convicção constantes no conjunto probatório dos autos suficientes para formar seu convencimento” e pela “confissão real do reclamante acerca da ausência pessoalidade (Id 614859c), não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no caso em análise, pela não oitiva de testemunha”. Assim, diante da existência de elementos probatórios suficientes nos autos, o indeferimento de produção de prova não caracteriza cerceio de defesa se a prova a ser produzida não é capaz de afastar a conclusão do julgamento, mostrando-se inútil à resolução da controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 370 do CPC, ela poderia ser indeferida, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências irrelevantes ao deslinde da causa. Precedentes. Assim, o fato de o Tribunal Regional não ter acolhido a pretensão da parte reclamante quanto ao alegado "cerceamento de defesa" não acarreta afronta aos princípios constitucionais do contraditório ou da ampla defesa. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego requerido pelo reclamante, registrou que a prova dos autos é robusta em demonstrar a inexistência dos requisitos da pessoalidade e da subordinação. Com efeito, o Tribunal Regional, valorando os fatos e provas dos autos, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer o vínculo de emprego entre o obreiro e a reclamada, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos contidos nos artigos 2° e 3º da CLT. Assim, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, da presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, necessário seria revisitar o quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora