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Jurisprudências

STFHC 254.290 AgR-Rcon

Reconsideração no agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Penal. Reconsideração no agravo Regimental no Habeas Corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Inviabilidade.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus por se tratar de writ voltado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça no qual não se adentrou a matéria de fundo, consistindo em supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, no qual não se impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, é admissível.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou, de forma especificada, todos os fundamentos da decisão agravada, mostrando-se inadmissível o presente recurso.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não conhecido.

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Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/09/2020; HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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