TSTEDCiv-Ag-AIRR 0024764-83.2019.5.24.0101
Contradição não caracterizada: erro material
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Contradição não caracterizada
- Erro material
- Inexistência 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. 2. Na hipótese, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões devolvidas à apreciação, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3. A alegação de dissociação entre a decisão e os elementos constantes dos autos não encontra respaldo, porquanto o pronunciamento jurisdicional guardou estrita correspondência com as matérias efetivamente submetidas a julgamento, mediante fundamentação suficiente, inclusive com adoção da técnica da fundamentação per relationem, admitida pela jurisprudência do STF e desta Corte. 4. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, visando à reapreciação do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator