STJAgInt no REsp 2.187.837
Sistema de compensação de energia elétrica: opção de faturamento no grupo b por unidades do grupo a
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Sistema de compensação de energia elétrica
- Opção de faturamento no grupo b por unidades do grupo a
- Regulação setorial da agência nacional de energia elétrica
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OPÇÃO DE FATURAMENTO NO GRUPO B POR UNIDADES DO GRUPO A. REGULAÇÃO SETORIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos, resoluções e instruções normativas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.