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Jurisprudências

TSTRRAg 11671-98.2015.5.15.0083

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. VÍCIO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL SEM DESTAQUE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSODEREVISTAINTERPOSTOPELAPARTERECLAMANTE.ACÓRDÃOREGIONALPUBLICADONAVIGÊNCIADALEINº13.467/2017.HONORÁRIOSDESUCUMBÊNCIA.MAJORAÇÃOEMGRAURECURSAL.ART.85,§11,DOCPC.TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA.RECONHECIMENTO. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% fixado na sentença quanto aos honorários de sucumbência devidos pela reclamada à parte reclamante. II . No processo de produção legislativa houve a proposição de explícita e expressamente remeter os honorários advocatícios previstos na legislação trabalhista para os exatos termos da legislação cível, mas o legislador positivo não realizou essa opção, apenas conferiu disciplina própria que aproximou a matéria daquelas previstas nos outros ramos processuais. III . A ausência de previsão dos honorários recursais no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como intencional pelo legislador, e não lacuna que implique aplicação supletiva ou subsidiária do instituto previsto no CPC. IV . Houve, portanto, por parte do legislador, o reconhecimento de que o processo do trabalho, nas lides essencialmente trabalhistas como na presente hipótese, constitui situação diversa dos demais ramos processuais e que merece ser tratada de forma diferente, não sendo o caso de omissão involuntária que autorize qualquer forma de integração da norma acerca da condenação em honorários recursais, nem mesmo a aplicação supletiva do § 11 do art. 85 do CPC/2015. V . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) reconhecer a transcendência jurídica do tema "majoração dos honorários advocatícios de sucumbência - grau recursal" e não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.

Indexação

Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado

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