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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.079.738

Roubo majorado: concurso de causas de aumento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Roubo majorado. Concurso de causas de aumento. Art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Súmula 443/STJ. Fundamentação concreta. Cumulação mantida. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação do writ como substitutivo do recurso próprio.

2. Pretensão de afastar a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, alegando bis in idem, diante da fixação de fração de 5/12 pela presença de três majorantes, à luz de circunstâncias concretas do delito (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo; restrição da liberdade das vítimas por quase três horas).

3. Corte de origem manteve a exasperação com base na quantidade e qualidade das majorantes e consolidou a pena em 7 anos e 1 mês de reclusão e 17 dias-multa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, com possibilidade de conhecimento apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a cumulação de causas de aumento e a fração escolhida na terceira fase da dosimetria do roubo foram devidamente fundamentadas de forma concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443/STJ, afastando a alegação de bis in idem.

III. Razões de decidir

5. A orientação jurisprudencial pacífica impede o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se exceção apenas quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de uma única causa de aumento quando há concurso de majorantes, exigindo, contudo, a justificativa da fração imposta, segundo as particularidades do caso concreto.

7. A Súmula 443/STJ impõe fundamentação concreta para o aumento na terceira fase do roubo, não bastando a mera indicação do número de majorantes; no caso, houve motivação específica quanto à gravidade concreta do delito.

8. As circunstâncias evidenciadas (concurso de cinco agentes, um deles adolescente; emprego de armas de fogo de alto poder lesivo; submissão das vítimas por longo período) revelam modus operandi de elevada reprovabilidade que justifica a incidência cumulativa das majorantes e a fração de exasperação escolhida, afastando bis in idem.

9. O reexame aprofundado dos critérios de individualização da pena demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, ausente flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ante a ausência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a gravidade específica do modus operandi. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza a escolha da fração de aumento e a incidência cumulativa das majorantes, desde que motivada pelas circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 157, § 2º-A, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ; Lei nº 13.654/2018

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024

Tese

1. O habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei não é conhecido, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A cumulação de causas de aumento no crime de roubo exige fundamentação concreta, sendo legítima quando demonstrada a gravidade específica do modus operandi. 3. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza a escolha da fração de aumento e a incidência cumulativa das majorantes, desde que motivada pelas circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 157, § 2º-A, I; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ; Lei nº 13.654/2018

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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