TSTAg-AIRR 101025-05.2020.5.01.0066
Compensação por danos morais e honorários advocatícios
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Compensação por danos morais e honorários advocatícios
- Reversão da justa causa
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Não impugnação de todos os fundamentos da decisão
- Consignou a eg
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não alcança conhecimento o apelo, quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Não alcança processamento o apelo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso , o Tribunal Regional entendeu que não caberia a aplicação da justa causa, em vista das particularidades que envolveram a situação do autor, não restando, assim, preenchidos os requisitos da gravidade, da imediatidade e da proporcionalidade. 3. Consignou a eg. Corte regional que o trabalhador permaneceu submetido a um regime de confinamento durante sete meses, em virtude da COVID-19, período no qual faleceu seu pai e seu filho e a reclamada, mesmo ciente da situação delicada vivenciada pelo empregado, recusou, por duas vezes, seu pedido de desembarque. Ressaltou que, não obstante a atitude reprovável do autor, não há antecedentes disciplinares e de qualquer elemento que desabonasse sua conduta pretérita no curso do contrato. 4. A reclamada, em suas razões de recurso de revista, reiteradas no agravo de instrumento, insurgiu-se contra a decisão, com tese firmada na caracterização da justa causa, por indisciplina, no poder potestativo da reclamada e na observância da imediatidade, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, firmada nas particularidades que envolveram a questão. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação aos temas "COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"; II - negar provimento ao agravo em relação ao tema "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA".
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado