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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001364-88.2023.5.10.0004

Estabilidade provisória: benefício previdenciário relacionado a doença diversa da originária do acidente de trabalho

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELACIONADO A DOENÇA DIVERSA DA ORIGINÁRIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, entendeu que “ausente qualquer vínculo entre a moléstia atual e o acidente de trabalho anteriormente sofrido pelo reclamante”. Ademais, asseverou que “a decisão homologatória proferida na ação previdenciária, que prorrogou o benefício, não possui o condão de vincular terceiros estranhos àquela relação jurídica, nos termos do artigo 506 do CPC. Não há como imputar à reclamada os efeitos de um acordo judicial ao qual ela não anuiu e que, além disso, não foi fundamentado em parecer técnico que atribuísse à empresa qualquer responsabilidade pelo adoecimento do reclamante.”. II. No caso, confirma-se a aplicação da Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, lastreou suas razões de decidir na prova produzida no processo. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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