STJAgInt no REsp 2.216.981
Serviços bancários: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Serviços bancários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Legitimidade ativa de associação
- Dano moral coletivo
- Multa cominatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. MULTA COMINATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM JORNAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TAXA SELIC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA 1.368/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento quanto aos honorários advocatícios, deixando de conhecer dos demais capítulos em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Ação civil pública ajuizada por associação em defesa de consumidores, visando à adequação de prestação de serviços bancários à Lei Complementar Municipal n.º 136/2009 (tempo de espera e adaptação de banheiros), com pedidos de condenação por dano moral coletivo, imposição de multa cominatória, publicação em jornal e fixação de juros e correção monetária.
3. No acórdão recorrido, foi reconhecida a legitimidade ativa da associação, mantidos a multa cominatória e a publicação em jornal por dever de informação ao consumidor, e fixados correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, com termo inicial atrelado a prazo objetivo da lei municipal; embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material no percentual de juros (12% ao ano).
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de não enfrentamento de teses deduzidas; (ii) saber se o reexame das conclusões sobre interesse processual, dano moral coletivo, multa cominatória, publicação em jornal e termo inicial dos juros demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) saber se a legitimidade ativa da associação exige autorização expressa dos associados e (iv) saber se os consectários legais podem ser revistos como matéria de ordem pública, com aplicação da Taxa SELIC em substituição à cumulação de IGP-M com juros de 12% ao ano.
III. Razões de decidir
5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou as teses efetivamente deduzidas, inexistindo omissão apta a nulidade; o equívoco pontual na identificação de fundamento não altera a conclusão.
6. O acolhimento das insurgências sobre interesse processual, dano moral coletivo, multa cominatória, publicação em jornal e termo inicial dos juros exigiria reexame do conjunto probatório e das conclusões periciais já valoradas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. A legitimidade ativa da associação em ação civil pública está alinhada à jurisprudência consolidada, independentemente de autorização expressa dos associados, atraindo, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
8. Correção monetária e juros de mora são consectários legais de ordem pública, examináveis de ofício e independentes de prequestionamento específico; a Corte Especial, no Tema repetitivo 1.368, fixou a aplicação da Taxa SELIC como índice único, vedada a cumulação com outros índices. O acórdão recorrido, ao cumular IGP-M com juros de 12% ao ano, deve ser adequado para incidência da SELIC de forma simples e não capitalizada, mantido o termo inicial fixado nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno parcialmente provido para determinar a incidência da Taxa SELIC, de forma simples e não capitalizada, em substituição ao IGP-M e aos juros de 12% ao ano, mantido o termo inicial fixado nas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.