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Jurisprudências

STJHC 929.650

Tráfico de drogas e participação em organização criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tráfico de drogas e participação em organização criminosa
  • Execução penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico desfavorável
  • Falta de preenchimento do requisito subjetivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional de semiaberto para aberto, com base em exame criminológico desfavorável.

2. O paciente cumpre pena por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa, tendo sido submetido a novo exame criminológico, que resultou em parecer desfavorável à progressão de regime.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de indeferimento da progressão de regime, por entender que o paciente não preencheu o requisito subjetivo necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável.

5. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a progressão de regime, justificando a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.

7. A decisão de indeferimento da progressão de regime foi fundamentada em exame criminológico recente e desfavorável, que apontou a ausência de mérito do condenado para a concessão do benefício.

8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com os requisitos legais para progressão de regime.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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