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Jurisprudências

STJAREsp 3.008.437

Cumprimento de sentença: limitação temporal em relação ao crédito do exequente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisum que nos autos do Cumprimento de Sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, apenas para fixar a limitação temporal em relação ao crédito do exequente até a data da sua efetiva adesão ao PGCE, extinguindo-se a obrigação de fazer determinada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido.

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - A época da interposição do recurso especial, a advogada subscritora da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada. Intimada para regulariza r a representação, apresentou substabelecimento sem a devida indicação da data de transferência dos poderes, o que não supre o vício e gera a preclusão da matéria. Dessa forma, aplica-se a súmula 115 do STJ "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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