STFRE 1.606.368 ED
Conversão em agravo regimental: imposto sobre produtos industrializados
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Conversão em agravo regimental
- Imposto sobre produtos industrializados
- Inexistência de previsão legal
- Aplicação do princípio tributário da não-cumulatividade
- Inviabilidade
- Cumulação de juros de mora com multa fiscal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INVIABILIDADE. CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM MULTA FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e dele não conheceu. Ademais, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.