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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 0000033-71.2022.5.09.0671

Adicional de periculosidade: motorista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Motorista
  • Transporte de combustível
  • Contrato de trabalho vigente no período de 17/1/2017 a 14/3/2020
  • Ausência de certificação do órgão competente
  • Adicional devido

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017 a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis – original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTB. Em razão de potencial violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL ÚNICO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 17/1/2017 a 14/3/2020. APLICAÇÃO DO ITEM 16.6.1.1 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DO MTB, QUE PASSOU A VIGORAR EM 10/12/2019. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ADICIONAL DEVIDO. Trata-se de discussão acerca do pagamento do adicional de periculosidade no caso de condução de veículo que possua 2 (dois) tanques de combustíveis – original e suplementar - com capacidade superior a 200 litros, em data posterior à vigência do item 16.6.1.1 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTB. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser devido o pagamento de adicional de periculosidade apenas a até 8/12/2019, em razão do entendimento de que, “na hipótese ‘sub judice’, o laudo pericial consigna que os tanques de combustível do caminhão eram originais de fábrica (fl. 1235), de modo que, a partir de 09-12-2019, o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Saliento que a certificação dos tanques de combustível originais de fábrica é presumida, sendo desnecessária a apresentação de tal documento pela ré” (grifou-se). É certo que a Portaria nº 1357, de 9 de dezembro de 2019 aprovou a inclusão do subitem 16.6.1.1 nesta NR que dispõe: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Com efeito, a norma técnica, em seu item 16.6.1.1, refuta a periculosidade na hipótese de condução do caminhão com tanque de combustível original de fábrica e suplementar, desde que certificado pelo órgão competente. Assim, os tanques de combustível que são originais de fábrica, incluindo os suplementares, certificados pelo órgão competente, podem ultrapassar a quantidade de 200 litros de líquido inflamável sem que a periculosidade seja caracterizada. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 17/1/2017 a 14/3/2020, período anterior e posterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, de modo que deve ser observada ao caso dos autos a nova redação da referida NR-16 do MTE para o período posterior a sua vigência. Porém, não consta, no acórdão regional, a premissa fática necessária para se afastar o direito ao adicional de periculosidade, qual seja a certificação pelo órgão competente dos tanques de combustível. Diante das considerações expostas, constatado que o autor conduzia veículo com tanque de combustível superior a 200 litros, original de fábrica, contudo, sem evidência quanto à certificação do órgão competente, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade até a data 08/12/2019, dia anterior à alteração da NR-16 do MTE pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, violou o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário básico, durante todo o período contratual não atingido pelo lapso prescricional. Brasília, 11 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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