Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEmb-RRAg 1001683-70.2015.5.02.0706

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: desistência do recurso

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESISTÊNCIA DO RECURSO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA . POSSIBILIDADE . Nos termos do artigo 998, caput , do CPC, a desistência do recurso é ato unilateral de vontade da parte, cujo efeito é imediato, pois se aperfeiçoa no momento da manifestação de vontade e não depende de anuência da parte contrária, nem de homologação judicial, "cabendo tão só ao juiz ou ao tribunal apurar se a manifestação de vontade foi regular e —por meio de pronunciamento meramente declaratório —certificar os efeitos já operados" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. p. 333). De acordo com o célebre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, "após a desistência do recorrente, o STF e o STJ prosseguirão no julgamento do recurso repetitivo e de repercussão geral, não mais a benefício da parte que o promoveu, porque em sua referência o feito se extinguiu, formando-se a coisa julgada, nos termos do decidido pelo tribunal de origem; mas em busca de fixação de uma tese de direito a prevalecer, uniformemente, na política constitucional judiciária, para todos os casos a que tenha aplicação" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol 111. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 996). A jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que a norma contida no artigo 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil se refere à desistência do recurso no processo específico em que foi suscitado o incidente. A mens legis de tal dispositivo é evitar que matéria alçada como de interesse público, que transcenda o interesse meramente individual, deixe de ser analisada pelos Tribunais Superiores. No presente caso, o reclamante, por meio de petição avulsa, protocolada após o julgamento em conjunto das ADCs nos 58 e 59 pelo STF, formula desistência do seu recurso apenas quanto ao "índice de correção monetária". Nesse contexto, não tem aplicação ao caso dos autos, em que se discute direito individual cuja disponibilidade pertence à parte recorrente, apesar de a matéria já ter sido objeto de decisão vinculante pelo STF. Ou seja, a tese vinculada já foi firmada em outro processo, o que não obsta a desistência do recurso pela parte . Ademais, não há de se cogitar que a parte reclamante, ao desistir do apelo, objetiva furtar-se da aplicação de tese firmada pelo STF. Primeiro, porque se estaria presumindo a má-fé da parte reclamante. Segundo, porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, de forma que, inevitavelmente, na fase de execução, deverão ser observados os parâmetros fixados na tese vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. Precedentes de sete Turmas deste Tribunal e desta SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para homologar a desistência do recurso do reclamante quanto ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes da presente ação. No tópico do recurso relativo à correção monetária, prejudicado o exame da matéria.

Indexação

FGTS; Horas Extras; Plano de Saúde; Correção Monetária; Divisor; Base de Cálculo; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.