STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.446
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, assentando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O embargante alegou omissões quanto à análise de paradigmas jurisprudenciais e teses centrais da defesa, além de contradição interna no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições internas que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou superar o óbice formal já explicitado no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão embargado.
5. A decisão embargada concentrou-se na aferição da dialeticidade e da impugnação específica, limites objetivos do julgamento, e não avançou no exame das teses de mérito suscitadas nas fases anteriores do processo, o que não caracteriza omissão.
6. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente no julgado embargado, pois os argumentos do voto condutor se complementam e fundamentam adequadamente a conclusão.
7. A pretensão do embargante é meramente infringente, buscando rever a conclusão do colegiado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente quando os fundamentos e a conclusão do julgado são complementares e adequados. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.214/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, EDcl no REsp 1.806.016/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à superação de óbices formais já explicitados no acórdão. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, inexistente quando os fundamentos e a conclusão do julgado são complementares e adequados. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.