TSTROT 0116123-29.2023.5.01.0000
Ato coator que indefere tutela de urgência de reintegração ao emprego
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Eleitoral
- Direito Médico e da Saúde
- Ato coator que indefere tutela de urgência de reintegração ao emprego
- Dispensa sem justa causa
- Dirigente de cooperativa
- Incapacidade por doenças psiquiátricas
- Probabilidade do direito não demonstrada
- Denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. INCAPACIDADE POR DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão regional que concedeu a segurança para deferir a tutela de urgência de reintegração do impetrante ao emprego. II – No caso, a ação embasa-se em duas causas de pedir: dispensa quando incapacitado o trabalhador por doenças ocupacionais; e estabilidade de dirigente de cooperativa. São fatos relevantes demonstrados na prova dos autos: a) a admissão do impetrante em 17/7/2003 e demissão sem justa causa em 20/9/2023; b) diagnóstico de doenças psiquiátricas (transtornos de pânico, ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo, burnout e esgotamento), com sintomas desde março/2023, com incapacidade declarada a partir de 20/9/2023; c) CAT emitida pelo Sindicato em 22/9/2023; d) eleição do impetrante como Diretor Social da Sociedade Cooperativa UNICOOB – Cooperativa de Consumo, em 31/5/2023, com mandato até 2/2/2026; e) atestados de saúde ocupacional – ASOs indicando aptidão do impetrante no curso do vínculo. III - A jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que, “se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo" (RRAg-717-79.2016.5.05.0036, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024). Na espécie, a cooperativa detém como atividade econômica principal o “comércio varejista de produtos saneantes domissanitários”, que em nada se aproxima à atividade econômica principal do empregador, que é a prestação de serviços bancários. Assim, ante a ausência de conflito de identidade e similaridade da atividade da cooperativa com a atividade principal do empregador, não se justifica a incidência do art. 55 da Lei 5.764/1971 à hipótese dos autos. IV - Sobre a alegada doença ocupacional, extrai-se do conteúdo probatório que o trabalhador é portador de enfermidades psiquiátricas, as quais lhe geraram incapacidade laboral no ato da dispensa, no entanto, não está demonstrada, em cognição sumária, a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque, além de não haver prova de concessão de algum benefício previdenciário após a dispensa, não há elementos nos autos capazes de demonstrar suficientemente a existência de nexo (con)causal. V - Do exposto, não preenchidos todos os requisitos do art. 300 do CPC, não há como reconhecer direito líquido e certo ao deferimento da tutela de urgência à reintegração ao emprego, impondo-se o provimento do recurso para, reformando o acórdão regional, denegar a segurança. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, denegar a segurança. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora