STJAgInt no REsp 2.111.716
Afastamento da empregada gestante: período emergencial de saúde pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Afastamento da empregada gestante
- Período emergencial de saúde pública
- Enquadramento
- Licença-maternidade
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.290/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 1.290/STJ, fixou as seguintes teses: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.