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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.650.540

Tráfico de drogas: maus antecedentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Maus antecedentes
  • Causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Impossibilidade
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. O agravante alega que a condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em apuração, não podendo ser considerada para afastar o privilégio do §4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. Sustenta ainda que houve bis in idem na consideração dos maus antecedentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.

3. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in idem na consideração dos maus antecedentes concomitantemente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime, para fins de dosimetria da pena.

5. Não configura bis in idem a consideração dos maus antecedentes na primeira e terceira fases da dosimetria, pois são etapas distintas com finalidades diferentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: 1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.073.422/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2017; AgRg no HC 697.551/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022.

Tese

1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não configura bis in idem a consideração do vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa, para elevar a pena-base, e, simultaneamente, na terceira etapa da dosimetria, para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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