TSTAg-AIRR 0000082-56.2025.5.17.0131
Dano moral: prejudicado o exame da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral
- Prejudicado o exame da transcendência
- Valor da indenização
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve a decisão de primeiro grau quanto ao reconhecimento do dano moral, e, a partir da análise das premissas fáticas constantes dos autos, concluiu que “Presentes, portanto, o ato ilícito (a ofensa de cunho racista), a culpa da reclamada (no mínimo, por negligência em seu dever de vigilância e por permitir um ambiente onde tal "brincadeira" foi possível) e o dano moral in re ipsa, impõe-se o dever de indenizar”. Dessa forma, como a decisão recorrida se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, mediante a revisão do acervo fático-probatório, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento desta Corte superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se tão somente em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que nem sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. No caso dos autos, ao manter a sentença de primeiro grau quanto ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) da indenização por dano moral, o Tribunal Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo que não se sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿dano moral¿ e negar provimento ao Agravo Interno; não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿valor da indenização¿ e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 23 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator