STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.722.036
Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015: juízo de admissibilidade não suplantado
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Juízo de admissibilidade não suplantado
- Impugnação genérica ao enunciado da súmula 5/STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SUPLANTADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 5/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, "de ação anulatória de débito fiscal c. c. declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, fundada em ISS incidente sobre os serviços de intermediação de produtos financeiros prestados a entidades estrangeiras do seu grupo bancário".
2. O Tribunal de origem assentou que "o ponto principal da controvérsia, aqui, gira em torno da noção do lugar onde efetivamente ocorre o "resultado" dos serviços prestados".
3. Ao analisar a controvérsia, a Corte bandeirante se debruçou sobre o ""Contrato Geral" a fls. 73/76, firmado entre o autor e o banco matriz". Na sequência, examinou várias cláusulas contratuais .
4. Quanto à alegada existência de omissão no acórdão recorrido, verifica-se que, como a admissibilidade não foi transposta, inviável se torna o exame de qualquer questão de mérito, nesta oportunidade, inclusive a de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
5. Com relação ao Enunciado da Súmula 5 do STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, visto que a agravante deveria ter demonstrado, de modo claro e suficiente, nas razões do agravo em recurso especial, a não aplicação do referido óbice, indicando, para tanto, razões porventura lançadas na petição de recurso especial, capazes de comprovar que teria realizado, naquela oportunidade, a impugnação da fundamentação do acórdão recorrido. Entretanto, não o fez, apresentando razões outras, deixando, assim, de demonstrar o seu efetivo afastamento, no caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.