STJAgInt no AREsp 2.387.665
Decisão da presidência do STJ: intempestividade recursal afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência do STJ
- Intempestividade recursal afastada
- Plano de saúde
- Descadastramento de hospital credenciado
- Tratamento oncológico
- Dano moral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. DESCADASTRAMENTO DE HOSPITAL CREDENCIADO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O agravo em recurso especial foi manejado em demanda indenizatória relativa a plano de saúde, na qual se discutem descadastramento de hospital que prestava tratamento quimioterápico a beneficiária em tratamento oncológico, ausência de prévia e adequada comunicação do descredenciamento (art. 17 da Lei n. 9.656/1998), hipervulnerabilidade da consumidora e configuração de dano moral.
3. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação da consumidora para reconhecer o dano moral e fixar indenização em R$ 12.000,00, rejeitando preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na teoria da aparência e na existência de grupo econômico, e, em embargos de declaração, apenas complementou fundamentação, sem alterar o resultado. Em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial por: (i) fundamentação deficiente quanto aos arts. 485, VI, e 489, § 1º, V, do CPC (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de fatos e provas relativamente ao art. 186 do CC (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questões em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravo em recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, diante da publicação da decisão no período de suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC; e (ii) subsistem os óbices de admissibilidade ao recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 485, VI, e 489, § 1º, V, do CPC, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a aplicação da teoria da aparência, o reconhecimento de grupo econômico, a configuração do dano moral e o quantum indenizatório à luz do art. 186 do CC, bem como a extensão desses óbices à via da alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a tempestividade do agravo em recurso especial, pois a decisão foi publicada em 20/12, dentro do período de suspensão de prazos (20/12 a 20/1, art. 220 do CPC), de modo que o prazo passou a fluir apenas no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, iniciando-se em 24/01 e findando em 13/02, data em que o recurso foi protocolado, afastando-se, assim, o fundamento de intempestividade aplicado pela Presidência desta Corte.
6. No tocante à alegada violação aos arts. 485, VI, e 489, § 1º, V, do CPC, a recorrente não atendeu ao ônus de fundamentação qualificada exigido no recurso especial, pois não indicou de forma clara e específica o comando normativo supostamente violado, a forma de sua violação pelo acórdão recorrido nem a interpretação correta pretendida, limitando-se a alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, porque o Tribunal de origem apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a com base na teoria da aparência e na existência de grupo econômico, bem como na ausência de prejuízo processual, havendo mero inconformismo com o resultado, e não ausência de fundamentação.
8. Quanto ao art. 186 do Código Civil, o pedido recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal local, que reconheceu falha na prestação do serviço, legitimidade passiva da agravante pela teoria da aparência, existência de grupo econômico, dano moral decorrente da interrupção de tratamento oncológico por descadastramento de hospital sem adequada informação e circunstâncias específicas que embasaram o quantum fixado; tal pretensão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A revisão do valor arbitrado a título de dano moral (R$ 12.000,00) não é cabível em recurso especial, porquanto o montante não se mostra irrisório nem exorbitante frente à natureza do serviço, à relevância do bem jurídico saúde e à condição de hipervulnerabilidade da consumidora, inexistindo afronta aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que justifique intervenção excepcional, incidindo novamente o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. Os óbices da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF) e da necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) impedem igualmente o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois inviabilizam a adequada demonstração da divergência jurisprudencial e a comparação entre acórdão recorrido e paradigmas. Precedentes.
11. Não há majoração de honorários advocatícios, à luz do art. 85, § 11, do CPC, por já se encontrarem fixados no patamar máximo legal.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e, de plano, negar provimento ao apelo extremo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.