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Jurisprudências

TSTAIRR 0010931-71.2024.5.03.0015

Rito sumaríssimo responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente pela ausência de comportamento negligente da Administração Pública e reconheceu a efetiva fiscalização do contrato, registrando que a tomadora realizava cobranças periódicas e pormenorizadas da documentação dos empregados da prestadora de serviços, inclusive quanto aos ASOs e às fichas de controle de EPIs, além de ter apresentado cartões de ponto e comprovantes de pagamento de salários da parte autora. 3. Assim, a conclusão do Tribunal Regional não decorreu exclusivamente da inversão do ônus da prova, mas do exame do conjunto fático-probatório, no qual reconhecida a efetiva fiscalização contratual. A alteração do julgado, para se concluir pela existência de conduta negligente do ente público, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. 4. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional, portanto, mostra-se compatível, no caso concreto, com as teses firmadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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