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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000237-48.2023.5.08.0206

Nulidade do contrato celebrado entre a reclamante e caixa escolar do estado do amapá

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E CAIXA ESCOLAR DO ESTADO DO AMAPÁ. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 297. TEMA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRAZIDO SOMENTE NA MINUTA DO AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Negado seguimento ao recurso de revista pelo juízo de admissibilidade a quo, o Estado reclamado interpôs agravo de instrumento renovando suas alegações no sentido da nulidade da contratação firmada com a primeira reclamada. Tendo sido, por sua vez, mantida a decisão denegatória monocraticamente. 2. O ente público, contudo, ao recorrer da referida decisão monocrática se insurge quanto à sua condenação em responsabilidade subsidiaria com a alegação de violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o que constitui nítida inovação recursal, porquanto tal matéria foi suscitada, apenas, no presente agravo, sem constar nas razões do recurso de revista interposto, procedimento inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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