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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.293.619

Alegação de omissão: vício não configurado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegação de omissão
  • Vício não configurado
  • Pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente
  • Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.

2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao negar-lhe provimento, mantendo, consequentemente, a decisão por meio da qual este Relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial defensivo (e-STJ fls. 423/430).

3. Ao contrário do que alega o embargante, o decisum embargado não se limitou a aplicar a Súmula n. 7/STJ, mas concluiu, de forma categórica, (i) que a análise do contexto fático delineado no acórdão proferido pela Corte local evidencia que a conduta imputada ao réu - consistente em posicionar-se de forma estratégica e colocar a câmera do celular no modo "selfie" para, de forma clandestina (às escondidas), visualizar/observar/contemplar as partes íntimas da ofendida, por baixo da roupa (vestido), sem o consentimento desta, com propósito objetivamente lascivo (e-STJ fls. 294 e 296) -, como bem entenderam as instâncias ordinárias, se amolda ao crime de importunação sexual; e (ii) que a desconstituição das premissas fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar os pleitos absolutório ou desclassificatório, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do art. 619, do CPP.

4. A existência de pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente, no julgamento do agravo regimental, embora contrário aos interesses da defesa, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

6. Inviável, ademais, o postulado enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, de dispositivos e/ou princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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