STJAgRg no REsp 2.192.619
Homicídio na direção de veículo automotor: revaloração jurídica da moldura fática delineada pelo tribunal de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio na direção de veículo automotor
- Inaplicabilidade da súmula 7/STJ
- In dubio pro societate
- Conjunto probatório indicativo de dolo eventual
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE). IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE DOLO EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada firmou-se na revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelo Tribunal de origem, sem revolver o acervo probatório, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os indícios apontados - condução sob influência de álcool e cocaína, velocidade incompatível com a via, ausência de redução ao transpor lombada e perda de controle do veículo - revelam justa causa para a pronúncia e a submissão do feito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a quem compete dirimir a controvérsia sobre o elemento subjetivo (AgRg no REsp n. 2.099.850/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023).
3. Na fase de pronúncia, se o conjunto probatório colhido indica indícios de autoria, materialidade do delito e a presença de dolo eventual, eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, conforme orientação dominante, preservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação meritória das teses defensivas.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.