STJAgRg no AREsp 3.278.359
Representação processual irregular: subscritora do RESP e do aresp sem procuração nos autos no momento da interposição dos recursos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Representação processual irregular
- Intimação para regularização
- Substabelecimento posterior
- Insuficiência
- Mandato prévio em favor de outro patrono
- Irrelevância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. SUBSCRITORA DO RESP E DO ARESP SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR. INSUFICIÊNCIA. MANDATO PRÉVIO EM FAVOR DE OUTRO PATRONO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de procuração válida ou cadeia completa de substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial torna-os inexistentes na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ, não sendo suficiente a juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior ao protocolo.
2. A intimação para saneamento, prevista nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, não convalida ato recursal praticado por advogado sem poderes no momento da interposição, servindo apenas para comprovação de poderes já existentes.
3. A existência de procuração pretérita em favor de outro patrono não afasta o vício, porquanto a aferição se faz em relação ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial no momento da interposição.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.