STJAgInt no REsp 2.281.350
Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
- Contribuições previdenciárias patronais e de terceiros
- Incidência
- Mera técnica de arrecadação
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DE TERCEIROS. VERBAS PAGAS EM COPARTICIPAÇÃO A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA. MERA TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A alegação genérica de ofensa aos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional; 457 e 458, § 2, V, da CLT; 150, 170 e 170-A do Código Tributário Nacional; 39, § 4, da Lei 9.250/1995; 66 da Lei 8.383/1991; 74 da Lei 9.430/1996, aliada à indicação de violação a dispositivos legais desprovidos de densidade normativa capaz de dirimir a controvérsia na extensão posta, justifica a aplicação da Súmula 284/STF.
III - As verbas pagas em coparticipação a título de auxílio-creche, auxílio-educação e seguro de vida em grupo foram descontadas diretamente da folha de pagamento, configurando mera técnica de arrecadação, não alterando o conceito de salário ou de salário-de-contribuição. Aplicação do ratio do Tema 1.174 do STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.