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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.174 · REsp 2.005.029/RS

Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Relatoria: min. Herman Benjamin

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

Andamento

  1. Afetado5 de dezembro de 2022
  2. Mérito julgado14 de agosto de 2024
  3. Acórdão publicado26 de agosto de 2024
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 2.005.029/RS
  • REsp 2.005.029/RS

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos-STF.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/9/2022 e finalizada em 27/9/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 453/STJ.
  • Os Recursos Especiais n. 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, foram afetados na sessão realizada em 12/4/2023, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator, tendo sida ampliada a questão submetida a julgamento.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

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