STJTema 1.174 · REsp 2.005.029/RS
Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Relatoria: min. Herman Benjamin
Tese
As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
Andamento
- Afetado5 de dezembro de 2022
- Mérito julgado14 de agosto de 2024
- Acórdão publicado26 de agosto de 2024
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 1221 do STFSem tese de méritoRepercussão geralPossibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros.
- 11 decisões citam Tema 1174 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- REsp 2.005.029/RS
- REsp 2.005.029/RS
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos-STF.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 21/9/2022 e finalizada em 27/9/2022 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 453/STJ.
- Os Recursos Especiais n. 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, foram afetados na sessão realizada em 12/4/2023, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator, tendo sida ampliada a questão submetida a julgamento.
- Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.