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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011220-98.2023.5.18.0054

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Autora, que versava sobre ausência de interesse de agir, invalidade do acordo firmado entre sindicato e empresa, ausência de litispendência entre ação coletiva e ação individual, e coisa julgada, em face da incidência sobre a revista da barreira do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, relativos à inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.314,45 (dois mil, trezentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 29 de outubro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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