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Jurisprudências

STJREsp 2.125.619

Atraso na entrega de imóvel, danos morais e juros de obra

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANOS MORAIS E JUROS DE OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ SOBRE O DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; decisão no STJ que não conhece do recurso especial.

2. A controvérsia trata de ação de procedimento comum por atraso na entrega de imóvel comprado na planta, com pedidos de devolução de juros de obra, lucros cessantes, multa contratual e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 84.076,02.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando restituição de juros de obra, lucros cessantes, danos morais e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, reconheceu responsabilidade solidária da CEF, majorou os danos morais, determinou restituição em dobro dos juros de obra em parte do período e ajustou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do Código Civil por reconhecer danos morais de forma automática e presumida; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral in re ipsa pelo atraso na entrega do imóvel; (iii) saber se é impossível cumular cláusula penal moratória com lucros cessantes conforme o Tema n. 970 do STJ; e (iv) saber se devem ser observadas as diretrizes do Tema n. 996 do STJ sobre prejuízos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte de que o mero inadimplemento não gera, por si, dano moral, exigindo circunstâncias específicas, como atraso excessivo, presentes no caso.

7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de súmula sobre a mesma tese jurídica, prejudica o exame da divergência jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o atraso na entrega de imóvel só configura dano moral diante de circunstâncias específicas, como atraso excessivo. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de incidência de súmula sobre a mesma tese, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11 e § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.143.077/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.084.111/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que o atraso na entrega de imóvel só configura dano moral diante de circunstâncias específicas, como atraso excessivo. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de incidência de súmula sobre a mesma tese, prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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