TSTRR 0012302-26.2024.5.15.0051
Merenda escolar: supressão
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Merenda escolar
- Supressão
- Impossibilidade
- Alteração contratual lesiva
- Benefício incorporado ao contrato de trabalho
- (art. 468 da CLT)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. MERENDA ESCOLAR. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. BENEFÍCIO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a supressão do fornecimento de alimentação (merenda escolar) configurou alteração contratual lesiva, uma vez que o benefício, fornecido de forma habitual, incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante. 2. Com efeito, a partir do momento em que a parcela “salário in natura” é concedida de modo contínuo, passa a integrar a esfera jurídica do trabalhador como vantagem contratual, cuja supressão não pode ocorrer de forma unilateral pelo empregador, por efeito de afronta aos princípios da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e da vedação à alteração contratual lesiva. (art. 468 da CLT). 3. Nesse contexto, demonstrado que a merenda escolar aderiu ao contrato de trabalho da empregada, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta patronal, de supressão do benefício, e a consequente manutenção da parcela nos moldes anteriormente praticados, tal como consta na decisão regional. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator