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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 131695-52.2015.5.13.0006

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE INTERCEMENT BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o acidente de trabalho, com resultado morte, ocorreu no canteiro de obras de construção de fábrica de propriedade da agravante, que foi negligente na fiscalização do serviço contratado. 2.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST . 2.3. Não bastasse, o Regional registra, também, que "os elementos fáticos mostram que ela atuava no canteiro de obras, de forma direta e ativa, assumindo funções típicas de uma construtora". 3. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões de revista, a fls. 1.451/1.452, não contempla o prequestionamento da controvérsia acerca da inexistência de dolo ou culpa da agravante no evento, questão devolvida no apelo, limitando-se a tratar da fixação do valor da indenização por dano moral.. 4. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada uma das autoras da ação, viúva e filha, levando-se em consideração as circunstâncias do acidente, a capacidade econômica das rés e o sofrimento decorrente da morte do trabalhador. 4.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 5. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM FAVOR DA VIÚVA. VALOR ARBITRADO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 5.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 5.2. No caso, o trecho transcrito pela parte nas razões de revista, a fl. 1.461, contém apenas prequestionamento do direito ao recebimento de pensão pela filha menor e o relato das alegações recursais da reclamada acerca do valor da pensão. Assim, não contempla as questões suscitadas no recurso de revista, relativas à dependência econômico-financeira da esposa do "de cujus", de modo que resta inviabilizado o cotejo de teses. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MAGNA LOCAÇÕES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO COM VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral foi arbitrada no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada uma das autoras da ação, viúva e filha, levando-se em consideração as circunstâncias do acidente, a capacidade econômica das rés e o sofrimento decorrente da morte do trabalhador. 5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.

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