STJEDcl no AgRg no AREsp 3.067.892
Tráfico internacional de drogas e armas: organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas e armas
- Organização criminosa
- Execução penal
- Prorrogação da permanência no sistema penitenciário federal
- Omissões e contradições
- Vícios não constatados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SÚMULA N. 662 DO STJ. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco se confundem com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que se valeu de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao julgamento da lide. Não se caracteriza o vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal quando o julgador dirime, de modo fundamentado, as questões submetidas ao seu exame (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.586/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 5/2/2015).
3. A contradição apta a autorizar os aclaratórios é interna ao julgado, isto é, aquela verificada entre as premissas e as conclusões da própria decisão, e não a que se estabelece entre o julgado e a leitura que a parte faz dos elementos dos autos (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 4/6/2021).
4. No caso concreto, o acórdão embargado não se limitou a invocar a Súmula n. 662 do STJ. Enfrentou expressamente a tese de ausência de demonstração concreta da persistência dos motivos da inclusão originária, ao consignar que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concluíram pela necessidade de manutenção do sentenciado no sistema federal, e ao especificar os elementos considerados: a posição de liderança na facção Primeiro Comando da Capital, a atuação na fronteira entre Brasil e Paraguai, o fornecimento de drogas e de armamento a organizações criminosas diversas, as sucessivas evasões do sistema prisional, o uso reiterado de identidades falsas e a apreensão de armamento pesado.
5. Não há omissão quanto à ausência de inquérito, de ação penal ou de procedimento administrativo disciplinar e quanto à permanência do embargante em ala neutra, pois o julgador não está obrigado a refutar um a um os argumentos deduzidos pela parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir. Ademais, aferir se tais circunstâncias infirmam a subsistência dos motivos da custódia federal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ e, com maior razão, na via integrativa.
6. Tampouco há omissão quanto à fonte probatória dos contatos mantidos com lideranças de organizações criminosas e quanto à referência à difusão vermelha da Interpol, porquanto o acórdão embargado indicou a origem dessas informações, extraídas das peças processuais, em especial do relatório de inteligência reproduzido na decisão do Juízo da execução penal.
7. Quanto à sustentada perda de competência do Juízo da Execução Penal do Rio de Janeiro, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a matéria não foi decidida no acórdão recorrido, mas em acórdão anterior do Tribunal de origem.
8. O conjunto argumentativo apresentado demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício na prestação jurisdicional, o que também inviabiliza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.