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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.275.417

Ausência de afronta ao art. 489 do CPC: alegações genéricas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de afronta ao art. 489 do CPC, na incidência das Súmulas 518 e 7/STJ e na ausência de afronta aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 e 10, 341, 373, §§ 1º e 2º, 374, II e III, 792, 805 e 847 do CPC. A parte agravante sustenta estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se alegações genéricas e a reiteração das razões do recurso especial satisfazem o ônus de impugnação específica dos fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 489 do CPC e à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a afirmação genérica de que a controvérsia envolve revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) determinar se o desprovimento do agravo interno justifica, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que sua fundamentação contenha diversas causas impeditivas, razão pela qual o agravante deve impugná-la integralmente no agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas, argumentos dirigidos ao mérito da controvérsia ou mera reiteração das razões anteriormente apresentadas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. A parte agravante não impugna especificamente a ausência de afronta ao art. 489 do CPC nem a incidência da Súmula 7/STJ, pois se limita a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice sumular e a reiterar argumentos do recurso especial, sem enfrentar de maneira efetiva todos os fundamentos da inadmissibilidade.

7. O momento adequado para a impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial, não sendo possível sanar no posterior agravo interno a deficiência de fundamentação daquele recurso.

8. A revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão recorrido pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe ao recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão se limita a conferir enquadramento jurídico diverso ao quadro fático estabilizado, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

9. A mera afirmação de que a Súmula 7/STJ não incide, desacompanhada da demonstração de como a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, não satisfaz o ônus de impugnação específica.

10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe recurso manifestamente inadmissível ou improcedência tão evidente que sua interposição se revele, de plano, abusiva ou protelatória, circunstâncias não verificadas no caso.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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