STJAgInt no REsp 2.211.422
Plano de saúde: fornecimento de materiais para procedimento cirúrgico
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de materiais para procedimento cirúrgico
- Recusa parcial fundada em junta médica
- Dano moral
- Dúvida razoável
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA PARCIAL FUNDADA EM JUNTA MÉDICA. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com o tratamento), mantendo o afastamento de indenização por danos morais.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de operadora de plano de saúde, visando ao fornecimento de materiais indicados pelo médico assistente para procedimento cirúrgico percutâneo em quadro de lombalgia. Divergência da operadora em relação a parte dos materiais, com instauração de junta médica; laudo pericial confirmou a adequação dos materiais solicitados pelo médico assistente. Ausência de recusa quanto à cobertura do procedimento cirúrgico. Danos morais afastados pela instância ordinária.
3. Acórdão do Tribunal local que: (i) determinou o fornecimento do material conforme indicação médica; (ii) afastou a condenação por danos morais, reconhecendo divergência técnica lastreada em parecer de junta médica; (iii) reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários por equidade. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no STJ mantendo o afastamento dos danos morais com fundamento na Súmula 83/STJ e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa parcial ao fornecimento de materiais cirúrgicos, fundada em parecer de junta médica e dúvida razoável de interpretação contratual, é apta a configurar danos morais indenizáveis.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a revisão da conclusão da instância ordinária acerca da inexistência de recusa à cobertura do procedimento, da divergência apenas quanto a materiais e da existência de dúvida razoável, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência da Segunda Seção estabelece que o mero descumprimento contratual e a recusa de cobertura baseada em dúvida razoável de interpretação do contrato não geram, por si sós, danos morais indenizáveis. Tema 1365 (REsp 2.165.670/SP) fixa que a simples recusa indevida não configura dano moral presumido, exigindo a demonstração de alteração anímica relevante que ultrapasse o mero aborrecimento.
7. No caso, não houve recusa quanto à cobertura do procedimento cirúrgico, havendo apenas divergência sobre parte dos materiais indicados, com instauração de junta médica que introduziu dúvida razoável sobre a necessidade de todos os itens solicitados. Ausentes elementos que evidenciem abalo psicológico qualificado, agravamento do quadro clínico ou atraso do tratamento, não se configuram danos morais.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ e a manutenção da decisão agravada.
9. A pretensão de infirmar a conclusão fático-probatória da instância ordinária demandaria reexame de provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e afastou a indenização por danos morais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.