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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.208.485

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Causa de aumento da transnacionalidade
  • Inexistência de vício do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a modulação da fração do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 e a graduação na causa de aumento da transnacionalidade em 1/4.

2. A embargante alega omissão, contradição e bis in idem, além de impugnar a proporcionalidade das frações aplicadas e sustentar óbice sumular por necessidade de reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão cinge-se em saber se a decisão embargada incorreu em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do juízo de valoração jurídica do acórdão embargado.

5. A decisão embargada é suficiente ao enfrentar a controvérsia sobre a terceira fase da dosimetria, assentando que a operação realizada decorre de revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados nas instâncias ordinárias, sem necessidade de nova colheita ou cotejo probatório.

6. A divergência da embargante quanto ao peso atribuído ao papel de "mula" e às circunstâncias do itinerário internacional traduz inconformismo com a valoração jurídica adotada, sem revelar contradição interna do acórdão.

7. O princípio do livre convencimento motivado afasta a obrigação de o julgador responder a todas as alegações ou rebater individualmente cada argumento, bastando fundamentação suficiente, como verificado no acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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