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Jurisprudências

STFRcl 93.054 AgR

Competência jurisdicional: poder Público e empregado público celetista

Relator(a): Luiz Fux

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Competência jurisdicional. Poder Público e empregado público celetista. Alegada afronta à ADI 3.395/DF. Tema 606 da repercussão geral (RE 655.283). Tema 1.143 da repercussão geral (RE 1.288.440). Distinção entre pretensões de natureza trabalhista e controvérsias de natureza jurídico-administrativa. Competência da Justiça Comum. Procedência da reclamação.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento da ADI 3.395/DF, de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, excluída a competência da Justiça do Trabalho.

Posteriormente, no RE 1.288.440 (Tema 1.143 da repercussão geral), o Tribunal fixou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando a pretensão deduzida possuir natureza administrativa.

A definição da competência jurisdicional deve observar a natureza da controvérsia submetida a julgamento, sendo da Justiça Comum as causas que demandem apreciação de atos administrativos, da validade de vínculos com a Administração Pública ou de questões de natureza jurídico-administrativa, ainda que o vínculo funcional seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Na espécie, a ação originária foi ajuizada por agente comunitária de saúde contratada sob o regime celetista, com pedido de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento das parcelas correlatas, controvérsia que envolve a análise da regularidade de ato praticado pela Administração Pública e possui natureza jurídico-administrativa.

Configurada a inobservância dos entendimentos firmados na ADI 3.395/DF e nos Temas 606 e 1.143 da repercussão geral, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da demanda.

Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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