STJREsp 2.124.717
Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC): prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Ambiental
- Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC)
- Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC)
- Interrupção por ações civis públicas correlatas
- Prescrição afastada
- Manutenção do acórdão estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato.
3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes.
4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.
5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada.
7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes.
8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: aplica-se o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.
9. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.280: "É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor." Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior já se posicionou em diversos julgados, aplicando a teoria finalista mitigada para admitir a incidência do CDC, reconhecendo a presença da vulnerabilidade decorrente da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física/jurídica, ainda que o produto ou serviço não seja dirigido, especificamente, a ele, o destinatário final.[...]". "Assim, no caso de atividades econômicas que, por si só, oferecem riscos de impactos ambientais e, por essa razão, podem ocasionar violações a direitos de pessoas que não guardaram nenhuma relação jurídica com tais empreendimentos, implicará reconhecer uma relação de consumo por equiparação. E tal situação independe de se estar presente a figura do fornecedor de serviços/produtos, pois o que se pretende tutelar é a segurança dos terceiros que se encontram em situação de vulnerabilidade em relação às atividades potencialmente ofensivas do ponto de vista sócio-ambiental, cuja prevenção não pode ser relegada.[...]". "Tal entendimento prestigia a tutela do meio ambiente, bem que pertence a todos e deve ser preservado para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88 e que, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 impõe ao poluidor, independentemente da existência de culpa, a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade".