TSTRR 100313-78.2016.5.01.0058
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Conduta culposa atribuída ao ente público
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 2. Na hipótese em análise, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da distribuição do ônus da prova, em desconformidade com a tese firmada pelo STF, no Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). 3. Portanto, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DOS ITENS 1 e 4.2. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16 e do Recurso Extraordinário RE nº 760.931/DF, em que fixou o Tema nº 246 do ementário de repercussões gerais, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema nº 246 do ementário de repercussões gerais), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. Dessa forma, o entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. No entanto, o Supremo Tribunal Federal sedimentou os itens 1 e 4.2 que trazem limitações à tese vinculante estabelecida no âmbito do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público [...] 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: [...] (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 6. Destarte, o item 1 das exceções previstas no Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo diante da resolução do caso sob a égide do ônus da prova, ainda permanece imprescindível a comprovação pela Administração Pública da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 7. Em sentido complementar, o item 4, alínea II, do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal reconhece que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar as devidas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 8. Com efeito, em conformidade com o entendimento firmado por maioria na sessão de julgamento realizada em 02/09/2026 ao apreciar os leading cases nº TST-RR 101158-65.2019.5.01.0039 e TST-RR 11834-13.2017.5.15.0082 (oportunidade em que este Relator restou vencido), esta Egrégia Terceira Turma concluiu que a Administração Pública ainda é responsável pela comprovação da existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, bem como a adoção das devidas medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, de forma que o não pagamento comprovado do FGTS possibilita a inserção do caso na exceção prevista nos itens I e IV.2 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 9. No caso dos autos, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Corte Regional, restou incontroversa a comprovação de que não houve o recolhimento do FGTS ao trabalhador, afirmando-se que: " não estamos a tratar de presunção de culpa (in vigilando), como quer ver reconhecida o recorrente, mas de efetivo descumprimento de obrigações trabalhistas derivadas do contrato de prestação de serviços, tanto que se fez necessário o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento de que devida a regularização de depósitos do FGTS, surgindo daí a corresponsabilidade pelo dano e violação do direito do trabalhador [...] Como consequência da responsabilidade subsidiária imposta ao réu pela condenação, estão englobados todos os encargos pecuniários decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos, deferidos e atribuídos à devedora principal em sentença, inclusive depósitos do FGTS chamado a quitar as verbas da condenação no caso de inadimplência do devedor principal (Súmula nº 331, inciso VI, do TST e Súmula nº 13 do TRT da 1ª Região) ". 10. Portanto, com ressalvas de entendimento deste Relator , conclui-se que o caso dos autos se insere na exceção prevista nos itens 1 e 4.2 do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual merece ser mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos estabelecidas pela Corte Regional. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; (ii) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; (iii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Ente Público